Nos últimos dias, foi editada a Lei nº 15.177/2025, que institui a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% de cargos para mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e controladas pela União, estados, municípios ou DF, além de estender facultativamente a adesão às companhias abertas; dentro desse percentual, as vagas devem ser ocupadas, em parte, por mulheres negras ou com deficiência. A nova lei já está em vigor e prevê fiscalização e sanções em caso de descumprimento.
A determinação aplica-se gradualmente às empresas abrangidas, com exigência de 10 % nas primeiras eleições pós-publicação, 20 % nas segundas eleições e 30 % na terceira, conforme previne a norma. O arredondamento considera frações iguais ou acima de 0,5 para arredondar para cima. A previsão de autodeclarar pertencimento é aceita no caso de mulheres negras.
De acordo com Ricardo Vieira, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW) e especialista em Direito Societário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), o descumprimento da nova legislação pode gerar consequências imediatas, como o bloqueio das deliberações do conselho de administração, o que pode inviabilizar a eleição de diretores e a aprovação de operações estratégicas. Essa paralisação pode acarretar prejuízos à companhia e resultar na violação de outras normas legais, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.
“Na prática, a escolha dos conselheiros é uma atribuição dos sócios. Por isso, se a empresa descumprir a lei e houver prejuízos, é provável que a responsabilização recaia principalmente sobre os sócios controladores. Ainda assim, os administradores também podem ser responsabilizados caso deixem de incluir, no relatório da administração, a política de equidade adotada pela companhia e as informações exigidas pela nova legislação”, explica o especialista.
Vieira acrescenta que, nos primeiros anos de vigência da norma, é provável que os critérios adotados em processos seletivos sejam ajustados para atender às novas exigências legais. “As empresas precisarão preencher as vagas com mulheres que já façam parte da organização ou contratar novas profissionais. Por isso, é possível que processos internos de capacitação, qualificação e promoção sejam adaptados para garantir o cumprimento da lei”, conclui.
Conforme Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, especialista em Direito Societário e doutor em Direito pela USP, a exigência de cotas nos conselhos de administração com base em características pessoais, e não em critérios técnicos, representa um retrocesso. “A escolha de conselheiros deveria se basear em qualificação, experiência e mérito, fatores realmente determinantes para o bom desempenho das empresas. Ao impor uma composição obrigatória sem considerar a capacidade técnica, corre-se o risco de comprometer a eficiência da gestão e a alocação de recursos, impactando diretamente os resultados e a competitividade das companhias”, afirma o especialista.
Godke destaca ainda que a principal consequência prevista pela nova lei é a suspensão das deliberações dos conselhos de administração das estatais e suas controladas, caso o percentual mínimo de mulheres não seja cumprido, o que pode levar à nulidade das decisões tomadas nessas condições.
“Além disso, mesmo nas companhias abertas, há risco de responsabilização dos administradores se as informações exigidas pela legislação não forem devidamente divulgadas. O descumprimento pode gerar consequências legais, especialmente em empresas fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários”, conclui.
A revisão da norma deverá ocorrer em até 20 anos após a data de publicação, conforme estabelece o dispositivo. A entrada em vigor foi imediata, em 23 de julho de 2025, com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de julho.